Manual do processo de
Licença MaternidadeCeletista

Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional

Com base no artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), somado ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023, à empregada gestante ou ao(à) empregado(a) adotante poderão ser concedidos até 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, sendo:

  • 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social;

  • 60 (sessenta) dias pagos diretamente pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da licença-maternidade e outras condições relacionadas ao assunto.

Dúvidas residuais devem ser dirimidas diretamente com a área responsável, preferencialmente via e-mail.

Ilustração: Storyset/Freepik

Área responsável: Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP)

E-mail: nmp@cps.sp.gov.br

Conteúdo: Barbara de Souza

Revisão: Ester Ferreira de Oliveira Tepedino

Diagramação: Fagner G. Fortunato de Lima / Kelly Cristina Sabará

Página atualizada em 02/2024

A licença-maternidade será concedida à empregada gestante sem prejuízo do vencimento e do salário, sendo seu início:

a) A partir do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento; ou

b) A partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mediante apresentação de atestado médico a afastando por motivo de licença-maternidade, sendo que:

  • Em caso de licença-maternidade concedida antes do nascimento da criança, esta terá início a partir da data indicada no atestado médico apresentado.

A referida licença terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se as disposições do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

ATENÇÃO: Ocorrendo situações como “aborto espontâneo”, “internação da mãe ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade” ou “falecimento da genitora”, consultar os procedimentos na subseção abaixo, “1.2 – Situação Especiais”.

Fundamentação legal:
Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 392
Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20

Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora; a Unidade Sede da empregada deverá consultar e aplicar os procedimentos elencados a seguir:

Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprovando a situação.

Nesse caso, o período deverá ser lançado em folha como “Código Q1 – Licença Maternidade – Servidora CLT”, conforme orientações da subseção 1.5 deste manual. 

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 395

Havendo internação hospitalar da empregada e/ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade, deverá ser apresentado documento, assinado por médico responsável, comprovando que a internação ocorreu em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.

As internações interrompem a contagem dos 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social e o período é retomado a partir da data da alta médica.

ATENÇÃO:

Ocorrendo internação, a “data fim” da licença-maternidade lançada na folha de pagamento da empregada (no SIG-URH) com “Código Q1 Licença Maternidade – Servidora CLT”, deverá ser alterada, até que se complete os 120 (cento e vinte) dias de afastamento referente à licença-maternidade do INSS.

Neste caso, deverá inserir, no SIG-URH, a cópia do documento que determinou o início da licença-maternidade e do documento médico comprovando o período da internação hospitalar (em decorrência de complicações do parto).

Orientações sobre lançamento no SIG encontram-se na subseção “1.3.1 – Lançamento do “código Q1” em caso de internação”.

Fundamentação legal: Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021

Ocorrendo o falecimento da genitora segurada pelo INSS, a licença-maternidade será devida ao(à) empregado(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo período restante de 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social, a qual ela teria direito.

Caso o recém-nascido permaneça internado após o falecimento da genitora, o período da licença-maternidade que o empregado terá direito poderá ser estendido de modo que some o período da internação, conforme orientação na subseção “1.1.2 Internação Hospitalar”.

Fundamentação legal: Lei nº 8.213/1991, art. 71-B

Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e o saldo de férias poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP).

Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assessor de Folha do NPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de férias, como exemplificado no quadro abaixo.

Exemplo:
Se for lançado em folha de pagamento 20 (vinte) dias de férias para a empregada e o parto acontecer no 8º (oitavo) dia de fruição:
Considera-se a fruição de 07 (sete) dias férias e um saldo de 13 (treze) dias.
O saldo de 13 (treze) dias deve ser readequado em folha de pagamento, conforme orientações do Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP).
Posteriormente, deverá solicitar que a empregada realize o lançamento do novo período de férias no ambiente de “Férias” do SIG-URH e, após validação do superior imediato, emitir o comunicado e efetuar o lançamento na folha de competência.

Orientações quanto ao assunto “férias” poderão ser encontradas no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/ferias/

Lembrando que, dúvidas relativas à concessão das férias devem ser direcionadas ao Coordenador de Projetos Regional – URH de sua respectiva unidade.

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 131, inciso II

Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados.

O pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza, ocorrendo o ressarcimento pela Previdência Social nos períodos de sua responsabilidade.

Para a correta configuração da licença maternidade, a Unidade Sede deve realizar o lançamento do código correspondente no ambiente de “Ocorrências” do Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH), como mencionado abaixo:

“Código Q1 – Licença Maternidade – Servidora CLT” no período de 120 (cento e vinte) dias, acrescido(s) pelo(s) período(s) de internação da mãe ou do bebê, quando for o caso (vide subseção 1.5.1).

Os 60 (sessenta) dias subsequentes, estendidos em conformidade com a LC nº 1.395/2023, deverão ser fruídos imediatamente ao final dos 120 (cento e vinte) dias informado em folha com “Código Q1”.

Orientações sobre como informar o referido período no SIG-URH deverão ser solicitadas ao Núcleo de Pagamento de Pessoal – NPP.

Atenção: Em caso de “internação em decorrência do parto”, consultar a forma de lançamento na Subseção 1.3.1 – Lançamento do “código Q1” em caso de internação (abaixo).

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 393

Ocorrendo períodos de internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações do parto, a “data fim” da licença-maternidade lançada no SIG-URH deverá ser alterada quando for recebido o atestado que comprova a situação, estendendo, assim, os 120 (cento e vinte) dias da licença de responsabilidade da Previdência Social.

Exemplo:
Lançado “código Q1” no período de 01/08 a 28/11 = 120 dias
Internação no período de 10/09 a 24/09 = 15 dias
Após recebimento do relatório de internação, assinado por médico responsável, constando que o recém-nascido ou a mãe permaneceram internados por 15 dias, deverá alterar a data “fim”, ou seja::
Lançar novamente o “código Q1”, com o acréscimo de 15 dias, no período de 01/08 a 13/12 = 135 dias
Inserir, no SIG-URH, o documento que deu início à licença-maternidade e o comprovante da internação.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que estendeu a licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, não serão mais aplicados os períodos de descanso para amamentar antes previsto no artigo 396, §2º, da CLT, até o bebê completar 6 (seis) meses de vida.

  • Cabe alertar, ainda, que por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação” para amamentação ou aleitamento materno.

  • Caso o(a) médico(a) da empregada solicite essa licença, o período será considerado como “faltas justificadas”, devidamente descontado em folha de pagamento.

Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo:

  • 120 (cento e vinte) dias a serem pagos diretamente pela Previdência Social;

  • 60 (sessenta) dias a serem pagos pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

 Neste caso, o pagamento dos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade deve ser solicitado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão.

Ao final do período pago pelo INSS, se concedida a licença, a instituição lhe concederá mais 60 (sessenta) dias, nos termos da LC nº 1.395/2023.

A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o (a) empregado(a) deve se afastar imediatamente das atividades.

Recomenda-se que, durante o processo de adoção, o(a) empregado(a) avalie junto ao(à) advogado(a) que estiver prestando assistência no processo ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão dessa licença, uma vez que, em caso de indeferimento, os dias que o(a) empregado(a) se manteve afastado(a) serão convertidos para “faltas justificadas”, devidamente descontados em folha de pagamento.

ATENÇÃO:

  • No termo da guarda judicial deverá constar expressamente que é para fins de adoção. Se tratando de guarda provisória por outra motivação, não será concedida licença-maternidade (licença adoção).

  • Em caso de guarda judicial conjunta, a referida licença será concedida a apenas um dos adotantes.

Fundamentação legal:

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 392-A

Lei nº 8.213/1991, art. 71-A

Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20

Ao ser comunicada pelo(a) empregado(a) sobre a adoção, a Unidade Sede deverá solicitar a apresentação do comprovante, podendo ser:

a) Termo de Guarda com a indicação que destina-se à adoção; ou,

b) Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial sentenciando a adoção. 

Recebido o comprovante, deverá ser elaborado e entregue ao(à) empregado(a) o Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS.

Deverá, ainda, solicitar que o(a) empregado(a) entregue o Comunicado de Decisão do INSS, a respeito da concessão do benefício, assim que obtiver.

Após recebimento do Comunicado de Decisão, deverá verificar qual a decisão e o período de licença concedido, se for o caso, bem como realizar os ajustes em folha de pagamento, se observada alguma divergência.

Atenção: Qualquer período de afastamento que encontrar-se descoberto de licença pelo INSS deve ser considerado como falta e descontado em folha de pagamento.

O pagamento da licença-maternidade, por motivo de adoção, será realizado diretamente pelo INSS, cabendo a Unidade de Ensino realizar o lançamento do “Código Q4 – Licença Adoção – CLT”, por 120 (cento e vinte) dias, e anexar documento pertinente à adoção no Ambiente de “Ocorrências” do Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH), dentro do cronograma de folha vigente.

Lembrando que, após recebimento do Comunicado de Decisão, deverá ser observado o período concedido pelo INSS e ajustada a “data fim” da licença informada no SIG-URH, se constatada divergência.

Sendo concedida a licença-maternidade pelo INSS, o(a) empregado(a) terá direito a extensão de até 60 (sessenta) dias de licença, nos termos da LC nº 1.395/2023, que será pago diretamente pela instituição.

Neste caso, os 60 (sessenta) dias subsequentes deverão ser fruídos imediatamente ao final do período da licença maternidade informada no SIG.

Atenção: Ocorrendo indeferimento do pedido de licença-maternidade, por motivo de adoção, pelo INSS, o(a) empregado(a) deverá retornar imediatamente às atividades e os dias de afastamento deverão ser convertidos para “faltas justificadas”, devendo ser descontados em folha de pagamento.

Os documentos pertinentes à licença-maternidade devem ser inseridos no “Prontuário Funcional” do(a) empregado(a) interessado(a).

Orientações sobre a abertura/migração de processos poderão ser verificadas no “Guia de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP)”, no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.

Orientações sobre Estabilidade Gestante deverão ser verificadas no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/estabilidade-gestante/.