Filtro de Daltonismo

Manual do processo de
Licença MaternidadeCeletista

Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional

De acordo com o artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), à empregada gestante ou ao(à) empregado(a) adotante poderão ser concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade.

Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da licença-maternidade e outras condições relacionadas ao assunto.

Dúvidas residuais devem ser dirimidas diretamente com a área responsável, preferencialmente via e-mail.

Ilustração: Storyset/Freepik

Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade à empregada gestante ocorrerá sem prejuízo do emprego e do salário, sendo seu início:

  • A partir do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento;

  • A partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mediante apresentação de atestado médico a afastando por motivo de licença-maternidade, sendo que:
    • Em caso de licença-maternidade concedida antes do nascimento da criança, esta irá perdurar por 120 (cento e vinte) dias a partir da data indicada no atestado médico apresentado.

Por não aderir ao “Programa Empresa Cidadã”, o Centro Paula Souza não concede 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade à empregada celetista.

ATENÇÃO: Ocorrendo situações como “aborto espontâneo”, “internação da mãe ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade” ou “falecimento da genitora”, consultar os procedimentos na subseção abaixo, “1.2 – Situação Especiais”.

Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora; a Unidade Sede da empregada deverá consultar e aplicar os procedimentos a seguir elencados:

Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprovando a situação.

Nesse caso, o período deverá ser lançado em folha como “Código Q1”, conforme orientações da subseção 1.5 deste manual. 

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 395

Havendo internação hospitalar da empregada e/ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade, deverá ser apresentado documento médico que comprove que a internação ocorreu em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.

As internações interrompem a contagem dos 120 (cento e vinte) dias e o período é retomado a partir da data em que ocorrer a alta.

ATENÇÃO:

Ocorrendo internação, a “data fim” da licença-maternidade lançada na folha de pagamento da empregada (no SIG-URH) deverá ser alterada, até que se complete os 120 (cento e vinte) dias de afastamento referente à licença-maternidade.

Neste caso, deverá ser inserido no SIG-URH a cópia do documento que determinou o início da licença-maternidade e do documento médico comprovando o período da internação hospitalar (em decorrência de complicações do parto).

Orientações sobre lançamento no SIG encontram-se na subseção “1.5.1 – Lançamento do “código Q1” em caso de internação”.

Fundamentação legal: Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021

Ocorrendo o falecimento da genitora segurada pelo INSS, a licença-maternidade será devida ao(à) empregado(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo período restante a que teria direito.

Caso o recém-nascido permaneça internado após falecimento da genitora, o período da licença-maternidade a que o empregado terá direito poderá ser estendido de modo que some o período da internação, conforme orientação na subseção “1.2.2 Internação Hospitalar”.

Fundamentação legal: Lei nº 8.213/1991, art. 71-b

Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e o saldo de férias poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Núcleo de Pegamento de Pessoal (NPP).

Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assessor de Folha do NPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de licença, como exemplificado no quadro abaixo.

Exemplo:
Se for lançado em folha de pagamento 20 (vinte) dias de férias para a empregada e o parto acontecer no 8º (oitavo) dia de fruição:
Considera-se a fruição de 07 (sete) dias férias e um saldo de 13 (treze) dias.
O saldo de 13 (treze) dias deve ser readequado em folha de pagamento, cabendo a Unidade realizar o lançamento do desconto referente aos dias não fruídos.
Posteriormente, deverá solicitar que a empregada realize o lançamento do novo período de férias no ambiente de “Férias” do SIG-URH e, após validação do superior imediato, emitir o comunicado e efetuar o lançamento na folha de competência.

Nos termos do artigo 392, §2º, da CLT e do artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, há possibilidade de extensão da licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico, por até 2 (duas) semanas antes e depois do parto (imediatamente ao término da licença maternidade).

No atestado médico deverá expressar que o afastamento se dá por 2 (duas) semanas, nos termos do artigo 392, §2º da CLT ou do artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999.

As 2 (duas) semanas de repouso não serão descontadas dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a que a empregada terá direito.

O período de extensão da licença-maternidade deverá ser lançado em folha como “Código Q1”, devendo ser inserido o atestado indicando o repouso de até 2 (duas) semanas, conforme orientações da subseção 1.5.

Atenção:

  • As referidas normas referem-se ao “período de repouso” antes e depois do parto e encontram-se em seções de proteção à maternidade. Portanto, o atestado médico deverá se direcionar exclusivamente para a empregada, não podendo mencionar que se destina aos cuidados ou amamentação da criança (o que caracterizaria afastamento para acompanhamento).

  • Se tratando de atestado indicando repouso antes do parto, esse poderá ser interrompido com o nascimento da criança, quando dar-se-á início à contagem de 120 (cento e vinte) dias de licença.

  • Se tratando de atestado indicando repouso depois do parto, de até 2 (duas) semanas, esse deverá iniciar imediatamente ao término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

  • Havendo intervalo em decorrência do exercício das atividades ou férias, o atestado não poderá ser aceito.

Ocorrendo a internação da empregada ou do recém-nascido, em decorrência do parto, no curso da licença-maternidade, o período da licença também será estendido, conforme orientação na subseção “1.2 – Situações especiais”, “1.2.2 Internação Hospitalar”.

Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados.

O pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza, entretanto os valores são ressarcidos pelo INSS através de abatimento nas contribuições.

Para a correta configuração da licença maternidade, a Unidade Sede deve efetuar o lançamento do “Código Q1 – Licença Maternidade – Servidora CLT” no ambiente de “Ocorrências” do Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, e anexar a certidão de nascimento da criança ou atestado médico indicando o início da licença-maternidade, quando for o caso.

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 393

Ocorrendo períodos de internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações do parto, a “data fim” da licença-maternidade lançada no SIG-URH deverá ser alterada quando for recebido o atestado que comprova a situação, estendendo, assim, os 120 (cento e vinte) dias da licença anteriormente concedida.

Exemplo:
Lançado “código Q1” no período de 01/08 a 28/11 = 120 dias.
Após recebimento do relatório de internação constando que o recém-nascido ou a mãe permaneceram internados por 15 dias, deverá alterar a data “fim”, ou seja:
Lançar novamente o “código Q1”, com o acréscimo de 15 dias, no período de 01/08 a 13/12 = 135 dias.
Inserir, no SIG-URH, o documento que deu início à licença-maternidade e o comprovante da internação.

De acordo com o artigo 396, §2º, da CLT, ao retornar da licença-maternidadea empregada tem direito a 2 (dois) períodos de descanso de 30 (trinta) minutos para amamentar, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade.

Os períodos de descanso devem ser definidos em acordo individual entre a empregada e a Unidade Sede.

Deve-se observar as condições em que os descansos serão usufruídos para cada caso (empregada administrativa ou docente), de acordo com as orientações nas subseções abaixo destacadas.

ATENÇÃO: Por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação”. Caso o(a) médico(a) da empregada solicite essa licença, o período será considerado como “faltas justificadas”, devidamente descontado em folha.

A empregada administrativa poderá usufruir de 02 (dois) períodos de descanso de 30 (trinta) minutos a que tem direito ou fazer apenas 01 (um) período de descanso de 01 (uma) hora, podendo esse ser fruído no início, durante ou ao final do expediente.

O descanso para amamentar somente será aplicado para a docente que possui acima de 04 (quatro) horas-aula, na seguinte conformidade:

a) A partir de 04 (quatro) até 06 (seis) horas-aula diárias, será concedido 01 (um) período de descanso de 30 (trinta) minutos;

b) A partir de 07 (sete) horas-aula diárias, serão concedidos 02 (dois) períodos de descanso de 30 (trinta) minutos, sendo que os períodos podem ser unificados e a docente poderá usufruir no início, durante ou ao final do expediente.

OBSERVAÇÃO:

  • O período de descanso de 30 (trinta) minutos será equivalente a 01 (uma) hora-aula, a fim de possibilitar que o substituto dê continuidade à aula;

  • Para a docente que possui direito à 02 (dois) períodos, esta poderá optar em somá-los e, neste caso, terá direito ao intervalo equivalente à 2 (duas) horas-aula;

  • Se tratando de docente com ampliação de carga horária, a Unidade Sede deverá comunicar a(s) outra(s) unidade(s) sobre os intervalos acordados.

Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Neste caso, a licença-maternidade deve ser solicitada diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão e pagamento.

A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o (a) empregado(a) deve se afastar imediatamente das atividades.

Recomenda-se que, durante o processo de adoção, o(a) empregado(a) avalie junto ao(à) advogado(a) que estiver prestando assistência no processo ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão dessa licença, uma vez que ao obter a guarda judicial para adoção o afastamento deverá ser imediato.

Caso o INSS indefira a concessão da licença, o(a) empregado(a) deverá retornar imediatamente às atividades e os dias de afastamento serão convertidos para “faltas justificadas”, devendo ser descontados em folha de pagamento.

ATENÇÃO:

  • No termo da guarda judicial deverá constar expressamente que é para fins de adoção. Se tratando de guarda provisória por outra motivação, não será concedida licença-maternidade (licença adoção).

  • Em caso de guarda judicial conjunta, a referida licença será concedida a apenas um dos adotantes.

Fundamentação legal:

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 392-A

Lei nº 8.213/1991, art. 71-A

Ao ser comunicada pelo(a) empregado(a) sobre a adoção, a Unidade Sede deverá solicitar a apresentação do comprovante, podendo ser:

a) Termo de Guarda com a indicação que destina-se à adoção; ou,

b) Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial sentenciando a adoção.

Recebido o comprovante, deverá ser elaborado e entregue ao(à) empregado(a) o ANEXO 1 – Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS.

Após recebimento do Comunicado de Decisão do INSS a respeito da concessão da licença-maternidade – a ser entregue pelo(a) empregado(a) –, a Unidade Sede deverá observar o que foi concedido e o período indicado (quando for o caso), devendo realizar os ajustes em folha de pagamento, se observada alguma divergência.

Atenção: Qualquer período de afastamento que vier a ficar descoberto de licença pelo INSS deve ser considerado como falta e descontado em folha de pagamento.

O pagamento da licença-maternidade será realizado diretamente pelo INSS, cabendo a unidade de ensino efetuar o lançamento do “Código Q4” e anexar documento pertinente à adoção no Ambiente de “Ocorrências” do SIG-URH, dentro do cronograma de folha vigente.

Atenção: Ocorrendo indeferimento do pedido de licença-maternidade pelo INSS, o(a) empregado(a) deverá retornar imediatamente às atividades e os dias de afastamento deverão ser convertidos para “faltas justificadas”, devendo ser descontados em folha de pagamento.

Os documentos pertinentes à licença-maternidade devem ser inseridos no “Prontuário Funcional” do(a) empregado(a) interessado(a).

Orientações sobre a abertura/migração de processos poderão ser verificadas no “Guia de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP)”, no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.

Orientações sobre Estabilidade Gestante deverão ser verificadas no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/estabilidade-gestante/.