Manual de Licença Maternidade – CLT – Em Construção
Manual do processo de Licença Maternidade – Celetista
Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional
De acordo com o artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), à empregada gestante ou ao(à) empregado(a) adotante poderão ser concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade.
Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da licença-maternidade e outras condições relacionadas ao assunto.
Dúvidas residuais devem ser dirimidas diretamente com a área responsável, preferencialmente via e-mail.
Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade à empregada gestante ocorrerá sem prejuízo do emprego e do salário, sendo seu início:
A partir do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento;
A partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mediante apresentação de atestado médico a afastando por motivo de licença-maternidade, sendo que:
Em caso de licença-maternidade concedida antes do nascimento da criança, esta irá perdurar por 120 (cento e vinte) dias a partir da data indicada no atestado médico apresentado.
Por não aderir ao “Programa Empresa Cidadã”, o Centro Paula Souza não concede 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade à empregada celetista.
ATENÇÃO: Ocorrendo situações como “aborto espontâneo”, “internação da mãe ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade” ou “falecimento da genitora”, consultar os procedimentos na subseção abaixo, “1.2 – Situação Especiais”.
Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora; a Unidade Sede da empregada deverá consultar e aplicar os procedimentos a seguir elencados:
Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprovando a situação.
Nesse caso, o período deverá ser lançado em folha como “Código Q1”, conforme orientações da subseção 1.5 deste manual.
Havendo internação hospitalar da empregada e/ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade, deverá ser apresentado documento médico que comprove que a internação ocorreu em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.
As internações interrompem a contagem dos 120 (cento e vinte) dias e o período é retomado a partir da data em que ocorrer a alta.
ATENÇÃO:
Ocorrendo internação, a “data fim” da licença-maternidade lançada na folha de pagamento da empregada (no SIG-URH) deverá ser alterada, até que se complete os 120 (cento e vinte) dias de afastamento referente à licença-maternidade.
Neste caso, deverá ser inserido no SIG-URH a cópia do documento que determinou o início da licença-maternidade e do documento médico comprovando o período da internação hospitalar (em decorrência de complicações do parto).
Orientações sobre lançamento no SIG encontram-se na subseção “1.5.1 – Lançamento do “código Q1” em caso de internação”.
Fundamentação legal: Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021
Ocorrendo o falecimento da genitora segurada pelo INSS, a licença-maternidade será devida ao(à) empregado(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo período restante a que teria direito.
Caso o recém-nascido permaneça internado após falecimento da genitora, o período da licença-maternidade a que o empregado terá direito poderá ser estendido de modo que some o período da internação, conforme orientação na subseção “1.2.2 Internação Hospitalar”.
Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e o saldo de férias poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Núcleo de Pegamento de Pessoal (NPP).
Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assessor de Folha do NPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de licença, como exemplificado no quadro abaixo.
Exemplo:
Se for lançado em folha de pagamento 20 (vinte) dias de férias para a empregada e o parto acontecer no 8º (oitavo) dia de fruição:
Considera-se a fruição de 07 (sete) dias férias e um saldo de 13 (treze) dias.
O saldo de 13 (treze) dias deve ser readequado em folha de pagamento, cabendo a Unidade realizar o lançamento do desconto referente aos dias não fruídos.
Posteriormente, deverá solicitar que a empregada realize o lançamento do novo período de férias no ambiente de “Férias” do SIG-URH e, após validação do superior imediato, emitir o comunicado e efetuar o lançamento na folha de competência.
Nos termos do artigo 392, §2º, da CLT e do artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, há possibilidade de extensão da licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico, por até 2 (duas) semanas antes e depois do parto (imediatamente ao término da licença maternidade).
No atestado médico deverá expressar que o afastamento se dá por 2 (duas) semanas, nos termos do artigo 392, §2º da CLT ou do artigo 93, §3º, do Decreto nº 3.048/1999.
As 2 (duas) semanas de repouso não serão descontadas dos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a que a empregada terá direito.
O período de extensão da licença-maternidade deverá ser lançado em folha como “Código Q1”, devendo ser inserido o atestado indicando o repouso de até 2 (duas) semanas, conforme orientações da subseção 1.5.
Atenção:
As referidas normas referem-se ao “período de repouso” antes e depois do parto e encontram-se em seções de proteção à maternidade. Portanto, o atestado médico deverá se direcionar exclusivamente para a empregada, não podendo mencionar que se destina aos cuidados ou amamentação da criança (o que caracterizaria afastamento para acompanhamento).
Se tratando de atestado indicando repouso antes do parto, esse poderá ser interrompido com o nascimento da criança, quando dar-se-á início à contagem de 120 (cento e vinte) dias de licença.
Se tratando de atestado indicando repouso depois do parto, de até 2 (duas) semanas, esse deverá iniciar imediatamente ao término da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Havendo intervalo em decorrência do exercício das atividades ou férias, o atestado não poderá ser aceito.
Ocorrendo a internação da empregada ou do recém-nascido, em decorrência do parto, no curso da licença-maternidade, o período da licença também será estendido, conforme orientação na subseção “1.2 – Situações especiais”, “1.2.2 Internação Hospitalar”.
Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados.
O pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza, entretanto os valores são ressarcidos pelo INSS através de abatimento nas contribuições.
Para a correta configuração da licença maternidade, a Unidade Sede deve efetuar o lançamento do “Código Q1 – Licença Maternidade – Servidora CLT” no ambiente de “Ocorrências” do Sistema Integrado de Gestão da URH (SIG-URH), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, e anexar a certidão de nascimento da criança ou atestado médico indicando o início da licença-maternidade, quando for o caso.
Ocorrendo períodos de internação da mãe ou do recém-nascido em decorrência de complicações do parto, a “data fim” da licença-maternidade lançada no SIG-URH deverá ser alterada quando for recebido o atestado que comprova a situação, estendendo, assim, os 120 (cento e vinte) dias da licença anteriormente concedida.
Exemplo:
Lançado “código Q1” no período de 01/08 a 28/11 = 120 dias.
Após recebimento do relatório de internação constando que o recém-nascido ou a mãe permaneceram internados por 15 dias, deverá alterar a data “fim”, ou seja:
Lançar novamente o “código Q1”, com o acréscimo de 15 dias, no período de 01/08 a 13/12 = 135 dias.
Inserir, no SIG-URH, o documento que deu início à licença-maternidade e o comprovante da internação.
De acordo com o artigo 396, §2º, da CLT, ao retornar da licença-maternidadea empregada tem direito a 2 (dois) períodos de descanso de 30 (trinta) minutos para amamentar, até que a criança complete 6 (seis) meses de idade.
Os períodos de descanso devem ser definidos em acordo individual entre a empregada e a Unidade Sede.
Deve-se observar as condições em que os descansos serão usufruídos para cada caso (empregada administrativa ou docente), de acordo com as orientações nas subseções abaixo destacadas.
ATENÇÃO: Por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação”. Caso o(a) médico(a) da empregada solicite essa licença, o período será considerado como “faltas justificadas”, devidamente descontado em folha.
A empregada administrativa poderá usufruir de 02 (dois) períodos de descanso de 30 (trinta) minutos a que tem direito ou fazer apenas 01 (um) período de descanso de 01 (uma) hora, podendo esse ser fruído no início, durante ou ao final do expediente.
O descanso para amamentar somente será aplicado para a docente que possui acima de 04 (quatro) horas-aula, na seguinte conformidade:
a) A partir de 04 (quatro) até 06 (seis) horas-aula diárias, será concedido 01 (um) período de descanso de 30 (trinta) minutos;
b) A partir de 07 (sete) horas-aula diárias, serão concedidos 02 (dois) períodos de descanso de 30 (trinta) minutos, sendo que os períodos podem ser unificados e a docente poderá usufruir no início, durante ou ao final do expediente.
OBSERVAÇÃO:
O período de descanso de 30 (trinta) minutos será equivalente a 01 (uma) hora-aula, a fim de possibilitar que o substituto dê continuidade à aula;
Para a docente que possui direito à 02 (dois) períodos, esta poderá optar em somá-los e, neste caso, terá direito ao intervalo equivalente à 2 (duas) horas-aula;
Se tratando de docente com ampliação de carga horária, a Unidade Sede deverá comunicar a(s) outra(s) unidade(s) sobre os intervalos acordados.
Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Neste caso, a licença-maternidade deve ser solicitada diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão e pagamento.
A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o (a) empregado(a) deve se afastar imediatamente das atividades.
Recomenda-se que, durante o processo de adoção, o(a) empregado(a) avalie junto ao(à) advogado(a) que estiver prestando assistência no processo ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão dessa licença, uma vez que ao obter a guarda judicial para adoção o afastamento deverá ser imediato.
Caso o INSS indefira a concessão da licença, o(a) empregado(a) deverá retornar imediatamente às atividades e os dias de afastamento serão convertidos para “faltas justificadas”, devendo ser descontados em folha de pagamento.
ATENÇÃO:
No termo da guarda judicial deverá constar expressamente que é para fins de adoção. Se tratando de guarda provisória por outra motivação, não será concedida licença-maternidade (licença adoção).
Em caso de guarda judicial conjunta, a referida licença será concedida a apenas um dos adotantes.
Ao ser comunicada pelo(a) empregado(a) sobre a adoção, a Unidade Sede deverá solicitar a apresentação do comprovante, podendo ser:
a) Termo de Guarda com a indicação que destina-se à adoção; ou,
b) Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial sentenciando a adoção.
Recebido o comprovante, deverá ser elaborado e entregue ao(à) empregado(a) o ANEXO 1 – Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS.
Após recebimento do Comunicado de Decisão do INSS a respeito da concessão da licença-maternidade – a ser entregue pelo(a) empregado(a) –, a Unidade Sede deverá observar o que foi concedido e o período indicado (quando for o caso), devendo realizar os ajustes em folha de pagamento, se observada alguma divergência.
Atenção: Qualquer período de afastamento que vier a ficar descoberto de licença pelo INSS deve ser considerado como falta e descontado em folha de pagamento.
O pagamento da licença-maternidade será realizado diretamente pelo INSS, cabendo a unidade de ensino efetuar o lançamento do “Código Q4” e anexar documento pertinente à adoção no Ambiente de “Ocorrências” do SIG-URH, dentro do cronograma de folha vigente.
Atenção: Ocorrendo indeferimento do pedido de licença-maternidade pelo INSS, o(a) empregado(a) deverá retornar imediatamente às atividades e os dias de afastamento deverão ser convertidos para “faltas justificadas”, devendo ser descontados em folha de pagamento.
Os documentos pertinentes à licença-maternidade devem ser inseridos no “Prontuário Funcional” do(a) empregado(a) interessado(a).
Orientações sobre a abertura/migração de processos poderão ser verificadas no “Guia de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SP)”, no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.