Manual de Estabilidade Gestante
Macroprocesso de Vida Funcional
De acordo com o Artigo 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013, a estabilidade gestante, prevista na Alínea b, inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é aplicada desde a confirmação do estado gravídico, mesmo durante o prazo do aviso prévio ou indenizado garantindo à servidora o direito de manter o emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto.
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