Manual do processo de
Acumulação Remunerada de Cargos, Funções e Empregos Públicos
Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional
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Macroprocessos de Admissão e Vida Funcional
A acumulação remunerada de cargos se dá quando um empregado público ou servidor ocupa mais de um cargo, função ou emprego público e trata-se de uma excepcionalidade permitida pela Constituição Federal, artigo 37, inciso XVI. Para a correta configuração da “Acumulação de Cargos”, algumas regras devem ser respeitadas.
A condição da acumulação será caracterizada quando o empregado/servidor receber duas remunerações dentro do próprio CPS (em matrículas distintas) ou provenientes de remunerações de outros órgãos públicos (municipais, estaduais ou federais).
O fluxo da acumulação de cargos funciona da seguinte maneira:
Se constatada acumulação ilegal, o candidato/empregado/servidor terá direito a solicitar reconsideração da decisão e, se mantida a ilegalidade, poderá interpor recurso, sempre dentro do prazo estabelecido na notificação a ser entregue pela Unidade.
Abaixo encontram-se elencadas orientações que buscam desmistificar o assunto, esclarecer as principais dúvidas e instruir quanto aos procedimentos necessários (passo a passo) para determinar quanto a legalidade do acúmulo.
Navegue pelos menus abaixo para conferir as orientações gerais:
Cargos, funções ou empregos públicos são todos aqueles ocupados na Administração Direta, Autarquias, Fundações mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, além de Sociedades controladas pelo Poder Público da União, Estados ou Municípios.
Esses cargos podem ser tanto no regime estatutário, quanto no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é proibida. No entanto, existem algumas exceções permitidas pelo inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. São eles:
Considera-se cargo, função ou emprego público técnico ou científico, aquele que exige, para a sua execução, conhecimentos de nível superior ou técnico profissionalizante correspondente ao ensino médio.
Mais orientações poderão ser encontradas no item “8. Regras para análise > 8.1 Escolaridade”.
As seguintes situações especiais requerem atenção:
Um militar em atividade que assumir um emprego público docente, contratado por prazo determinado ou indicado para emprego público em confiança, permanecerá agregado aos quadros de suas Corporações e, após 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva.
Um militar em atividade que assumir um emprego público permanente, isto é, “cargo efetivo”, deverá estar na reserva.
Ocorrendo essa situação, a condição será caracterizada como Acumulação de Cargos entre o cargo/emprego/função exercido no CPS e militar na reserva, devendo ser publicado Ato Decisório.
Atenção: Se tratando de Policial Militar (PM), cujo ingresso exige-se formação de Nível Médio, a acumulação de cargos será considerada ilegal, por não se enquadrar nos termos do inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Conforme previsto no artigo 38 da Constituição Federal, empregados/servidores eleitos para exercer mandato eletivo devem observar e respeitar as seguintes condições mencionadas nos incisos “I a III”:
Estando os horários compatíveis, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
Estando os horários incompatíveis, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração do Centro Paula Souza.
Atenção: O exercício de mandatos eletivos não é uma prerrogativa da acumulação de cargos remunerados, portanto, a condição não precisará ser apontada na Declaração de Situação Funcional. Contudo, manter a regularidade da situação e proceder com o afastamento das atividades, quando for o caso, é responsabilidade da Unidade de Ensino/Administração Central.
Não é permitida a acumulação com a função de membro do Conselho Tutelar, de acordo com o artigo 38 da Resolução nº 170/2014, que dispõe:
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra pública ou privada.
A tríplice acumulação ocorre quando o empregado/servidor exerce 03 (ou mais) cargos/funções/empregos públicos remunerados – o que não se enquadra na exceção prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal –, ensejando, portanto, em acumulação ilegal.
Estando em tríplice acumulação, o empregado/servidor precisará escolher, obrigatoriamente, em se afastar de um dos cargos/funções/empregos públicos (se houver previsão legal) ou se desligar completamente para se adequar à situação permitida pela legislação.
Licença ou afastamento remunerado – Sem prejuízo dos vencimentos: O empregado/servidor não perde a titularidade dos cargos, funções ou empregos ocupados, portanto deve ser realizada a análise da acumulação de cargos normalmente, incluindo o cargo/função/emprego que ocupa no Centro Paula Souza.
Licença ou afastamento sem remuneração – Com prejuízo dos vencimentos: Durante a licença ou afastamento não é necessário analisar a acumulação. No entanto, a unidade deve se atentar que ao término da licença ou afastamento será necessária uma nova análise de acumulação.
Importante: Um empregado/servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá ser nomeado ou admitido para exercer outro cargo, função ou emprego público no âmbito estadual, conforme artigo 13 do Decreto nº 41.915, de 02 de julho de 1997.
Empregado/servidor que recebe proventos de aposentadoria de Regime Próprio (advindos de autarquias ou fundações, por exemplo), estará em regime de acumulação de cargos. Deste modo, é necessário analisar se o cargo, função ou emprego público pelo qual se aposentou se enquadra nas exceções permitidas pelo inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal.
Particularidades:
Confira as competências para análise e acompanhamento para cada caso:
Se tratando de empregados/servidores lotados na Administração Central do Centro Paula Souza, a análise da acumulação de cargos será realizada pelo Núcleo de Pessoal da Sede – NPS e as decisões dos casos examinados é de competência do Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e Contagem de Tempo – DAPCT.
Observação: Se tratando de docente exercendo projeto na Administração Central, a análise deverá ser realizada por sua Unidade de Ensino Sede.
O Decreto nº 41.915/1997, artigo 8º, dispõe:
A autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação, compete:
I – Verificar a regularidade da acumulação pretendida;
II – Publicar a decisão dos casos examinados.
De acordo com a Portaria CEETEPS nº 088/1997, a competência para análise da regularidade da acumulação de cargos dos empregados e servidores lotados nas Unidades de Ensino é dos Diretores de Etec e Fatec, a quem compete, ainda, a publicação do Ato Decisório determinando sua legalidade.
A Portaria CEETEPS nº 250/2011 delegou competência à Unidade de Recursos Humanos (URH) sobre a análise, manifestação e consequente publicação do Ato Decisório relativa à situação de acumulação remunerada de Diretor de Etec ou Fatec, portanto a Unidade de Ensino deve encaminhar a documentação necessária para análise ao Departamento de Gestão Estratégica e Funcional – DGEF, no endereço de e-mail: dgef.confianca@cps.sp.gov.br.
Importante:
As regras para análise da acumulação observam:
A acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é proibida, porém conforme inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal, excetuam-se os seguintes casos:
Considera-se como cargo, função ou emprego público técnico ou científico aquele que exige, para a sua execução, conhecimentos de nível superior ou técnico profissionalizante correspondente ao ensino médio. A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracteriza como tal o cargo, função ou emprego público que não satisfizer essa exigência.
A acumulação não será permitida quando envolver cargos, empregos ou funções administrativas de ensino médio “não técnicos” ou científicos ou dois técnicos, conforme exemplos abaixo:
Para análise da acumulação remunerada, não será necessário observar a quantidade de horas semanais totais, porém deverá ser analisada a compatibilidade de horários, conforme subitem “8.3 Compatibilidade de horários”, e a incidência do teto constitucional salarial.
Observação: Conforme Memorando nº 28/2021 – URH, de 12/08/2021, não há mais o limitador de 64 horas semanais.
Os horários serão compatíveis quando houver a possibilidade de exercer os dois cargos, funções ou empregos públicos em horários diferentes, levando em consideração:
Excepcionalmente em caso de unidades próximas uma da outra, o intervalo poderá ser reduzido para o mínimo de 15 minutos.
Atenção: a autoridade responsável por declarar a legalidade do acúmulo será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.
Se tratando de empregado/servidor/candidato que exerça, em outro órgão/instituição, jornada de 12 x 36 horas, para a análise da compatibilidade de horários deverá ser observado que as horas atribuídas no Centro Paula Souza não devem corresponder aos horários alternados da jornada deste outro órgão/instituição.
Portanto, deverá seguir conforme exemplo:
Empregado Docente no CPS e Técnico de Enfermagem em outro órgão, com jornada de 12×36 horas e horário de trabalho das 07:00 às 19:00.
Devido a jornada, no emprego de Técnico de Enfermagem ele terá alternância entre os dias de trabalho, sendo que:
Deste modo, devido a alternância, a compatibilidade de horários somente será considerada se no CPS o docente possuir horas-aula a partir das 19:15, devendo ser observadas as demais regras de compatibilidade de horários no que se refere à distância entre os órgãos.
Atenção: Ocorrendo interferência nos horários exercidos no CPS em virtude da referida jornada, a acumulação será considerada ilegal.
Se tratando de empregado público celetista, deve ser observado e respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho no próprio Centro Paula Souza, conforme previsto no artigo 66 da CLT. O intervalo compreenderá o período de descanso entre a jornada finalizada em um dia e iniciada no dia seguinte.
Atenção: O intervalo de 11 horas de descanso intrajornadas não é uma prerrogativa da acumulação de cargos, portanto a irregularidade não irá configurar “acumulação ilegal”. O intervalo deverá ser aplicado entre jornadas no mesmo contrato ou em contratos diferentes no próprio CPS. Manter a regularidade do intervalo é responsabilidade da Unidade de Ensino/Administração Central.
Nas subseções abaixo elencadas (9.1 a 9.5), serão encontradas orientações sobre o momento em que deve ser realizada a análise da acumulação de cargos.
Os procedimentos específicos (passo a passo) para a análise poderão ser encontrados na SEÇÃO II – DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS.
A análise da acumulação de cargos deve ser realizada impreterivelmente antes da admissão dos empregados.
Se tratando de empregado público docente (determinado ou indeterminado), Auxiliar de Docente (determinado ou indeterminado) ou demais empregos administrativos permanentes, a publicação do Ato Decisório no Diário Oficial do Estado (DOE) acontecerá por intermédio do módulo de admissão disponível no Sistema Integrado de Gestão da Unidade de Recursos Humanos (SIG-URH).
Se tratando de empregado público em confiança, o Ato Decisório constando a legalidade da acumulação será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) impreterivelmente antes do empregado iniciar suas atividades. Neste caso, a publicação ocorrerá por intermédio do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF).
Quando o docente assumir disciplina proveniente de aprovação em concurso público que ensejar na alteração de contrato de trabalho de prazo determinado para indeterminado e não mudar a sede de exercício, a análise da acumulação de cargos será opcional, devendo respeitar a análise periódica semestral/anual, conforme orientações do subitem “9.4 Vida Funcional”.
Se a alteração incorrer na mudança da sede de exercício, o Prontuário Funcional deverá ser enviado à Unidade de Destino juntamente com o Processo de Acumulação de Cargo ou Função-Atividade, caso se trate de empregado em condição de acumulação. Neste caso, a Nova Sede deverá ser providenciar nova Declaração de Situação Funcional (DSF) e publicação de Ato Decisório.
Ocorrendo ampliação de disciplina proveniente de aprovação em processo seletivo (PSS) ou concurso público (CP) que não ensejar em alteração do contrato de trabalho, a análise da acumulação de cargos será opcional, considerando a última realizada.
Neste caso, o acúmulo poderá ser analisado no momento periódico da Unidade de Ensino (semestralmente), conforme orientações do subitem “9.4 Vida Funcional”.
Atenção: Qualquer alteração na carga horária do docente em condição de acumulação deve ter a compatibilidade de horários verificada pela Unidade Sede.
A análise da acumulação de cargos deverá ser realizada semestralmente quando empregados docentes, anualmente quando empregados/servidores administrativos ou em qualquer momento, quando:
Importante:
Para a análise, é obrigatório o novo preenchimento da Declaração de Situação Funcional (DSF) pelo empregado/servidor (e apresentação de demais documentos que forem pertinentes).
Caso o empregado/servidor exonere do emprego, cargo ou função do outro órgão/instituição, é importante a apresentação de documento que comprove essa condição, para conhecimento da Unidade de Ensino.
Se tratando de empregado/servidor que já acumulava anteriormente, somente será publicado novo Ato Decisório quando constatada a alteração do emprego, cargo, função pública ou sede de exercício (alterações de horários não enseja em nova publicação).
Ao atribuir horas-aula, horas de coordenação, horas de projetos etc., ao docente que possui acumulação de cargos, deve ser observada a compatibilidade entre as cargas horárias.
Ocorrendo atribuição de aulas ou outras atividades, é responsabilidade da Unidade Sede do(a) docente a análise da regularidade da acumulação, a elaboração da documentação pertinente, incluindo a Declaração de Horário para fornecimento ao outro órgão/unidade, bem como a instrução do(s) processo(s) pertinentes.
Se tratando de mudança realizada no outro órgão/unidade em que o docente estiver atuando, será de responsabilidade daquele órgão/unidade o fornecimento de informações à Unidade Sede para a correta análise da regularidade da acumulação.
Abaixo encontram-se os procedimentos (passo a passo) a serem adotados para a análise e constatação da regularidade da acumulação de cargos no momento da admissão ou no decorrer da vida funcional do empregado/servidor.
Siga o passo-a-passo descrito nos menus abaixo:
Deverá ser preenchida, pelo empregado/servidor/candidato, a Declaração de Situação Funcional (DSF).
Importante:
Em hipótese alguma a Unidade de Ensino deve preencher a DSF para o empregado/servidor/candidato, a fim de evitar incorreções ou discordâncias das informações a serem declaradas.
O empregado/servidor/candidato deverá ser orientado a ler atentamente as “INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO”, contidas na DSF, antes de assinalar/preencher o que for necessário.
Sendo declarado o exercício de emprego/cargo/função em outro órgão, deverá ser solicitada, ao empregado/servidor/candidato, a Declaração de Horário devidamente preenchida e assinada pelo responsável da área de recursos humanos ou autoridade competente do outro órgão no campo de “USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO/UNIDADE” e, pelo empregado/servidor no campo “USO EXCLUSIVO DO SERVIDOR/EMPREGADO”.
OBSERVAÇÃO:
Caso o outro órgão não faça uso da Declaração de Horário, em sua declaração deve constar, obrigatoriamente:
Se tratando de empregado/servidor/candidato aposentado, ele deverá apresentar declaração informando o emprego/cargo/função em que se aposentou, a escolaridade exigida neste emprego/cargo/função e o órgão/instituição.
Neste caso, o empregado/servidor/candidato deverá, ainda, apresentar publicação da aposentadoria em Diário Oficial.
Após recebimento da Declaração de Situação Funcional (DSF) do empregado/servidor/candidato (e demais documentos necessários, caso tenha sido demonstrada a condição de acumulação), os seguintes procedimentos deverão ser adotados pela Unidade Sede:
Observação: considerar, preferencialmente, o deslocamento por transporte público e a distância indicada no serviço de pesquisa e visualização de mapas “Google Maps”.
Atente-se também:
Observar os seguintes itens:
Se acumulação legal: após publicação do Ato Decisório, a Unidade de Ensino deverá dar prosseguimento na admissão, realizando a emissão do contrato de trabalho e demais documentos necessários, e dar início ao exercício do empregado.
Se acumulação ilegal: após publicação do Ato Decisório, a Unidade de Ensino deverá adotar os procedimentos indicados abaixo na subseção “12. RECONSIDERAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL”.
Se acumulação legal: após publicação do Ato Decisório, o DGEF irá notificar a Unidade de Ensino para realizar a emissão do contrato de trabalho e demais documentos necessários para dar início ao exercício do empregado.
Se acumulação ilegal: Após publicação do Ato Decisório, o DGEF irá notificar a Unidade de Ensino para adotar os procedimentos indicados abaixo, na subseção “12. RECONSIDERAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL”.
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
Atenção: se a alteração contratual não ensejar na alteração da sede de exercício, a análise da condição de acumulação de cargo deverá ocorrer dentro da periodicidade.
Caso não tenha alteração: anotar no campo de “uso exclusivo da Unidade de Ensino”, na DSF atual, os dados de publicação do último Ato Decisório publicado.
Caso tenha alteração: providenciar novo Ato Decisório (ANEXO 4 e 4A ou ANEXO 5 e 5A) e encaminhar à Assistência Técnica de Recursos Humanos (ATRH) para publicação (no endereço atrh@cps.sp.gov.br).
Sendo constatada “acumulação ilegal”, deverão ser adotados os procedimentos indicados na seção “12. RECONSIDERAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL”.
Atenção: Caso a alteração da condição da acumulação se refira a empregado administrativo em confiança, o Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF) deverá ser consultado previamente.
Sendo constatada “acumulação ilegal”, deverão ser adotados os procedimentos indicados abaixo na seção “12. RECONSIDERAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL”.
Atenção: Caso a alteração da condição da acumulação se refira a empregado administrativo em confiança, o Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF) deverá ser consultado previamente.
Atenção: Orientações sobre a abertura dos referidos processos podem ser encontradas no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.
Após a publicação do Ato Decisório ilegal no DOE, a Unidade de Ensino deverá notificar o servidor/empregado/candidato quanto a decisão publicada e quanto ao prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar pedido de Reconsideração (anexo a seguir), apresentando novos argumentos/novas provas que comprovem a regularização da condição de ilegalidade.
A notificação poderá ser realizada via e-mail e, nesse caso, o prazo se inicia a partir da data do envio.
Após publicação do Ato Decisório de Reconsideração:
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
Se o empregado/servidor apresentar pedido de reconsideração, a Unidade Sede deverá analisar as informações e documentos apresentados.
Neste caso, deverão ser adotados os procedimentos indicados abaixo na subseção “13. RECURSO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL”.
Após inserção do memorando, tramitar o processo de acumulação ao NMP, via Sistema Eletrônico de Informações/SEI, para apreciação e posterior encaminhamento à Unidade Processante (UP) para as providências cabíveis diante da irregularidade apresentada.
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
Caso o empregado/servidor/candidato tenha o Pedido de Reconsideração indeferido, deverão ser adotados os procedimentos a seguir elencados, para cada caso:
Após a publicação do Ato Decisório de reconsideração ilegal no DOE, a Unidade de Ensino deverá:
A notificação poderá ser realizada via e-mail e, nesse caso, o prazo se inicia a partir da data do envio.
Observação: Após recebimento do processo, o NMP irá analisar e encaminhar para decisão da Superintendência do CPS (a ser publicada no DOE), pela competência. Posteriormente, a Unidade será notificada da decisão e orientada quanto aos demais procedimentos a serem adotados.
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
Os procedimentos deverão ser realizados de acordo com as orientações do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF). Em caso de dúvidas, enviar e-mail para dgef@cps.sp.gov.br.
A documentação relacionada a análise e decisão sobre Acumulação de Cargo, Emprego ou Função deverá ser arquivada digitalmente no Processo de Acumulação de Cargo ou Função-Atividade, a ser aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/SP.
As orientações sobre a abertura do referido processo e documentos necessários para instruí-lo poderão ser encontradas no “Guia de utilização do Sistema Eletrônico de Informações para processos de recursos humanos”, no endereço: https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/sei/.