Filtro de Daltonismo

Manual de
Auxílio – Reclusão

Macroprocesso de Benefícios

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário instituído com o objetivo de proteger a família do segurado da Previdência Social, que tenha baixa renda, e que em virtude do seu recolhimento à prisão se vê impedido de trabalhar e, portanto, de prover os seus dependentes.

O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Trata-se, assim, de uma proteção garantida à família e não ao preso. Não é devido nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.

Em caso de dúvidas sobre algum tópico dessa página, o servidor deve entrar em contato com o Diretor de Serviço da área administrativa de sua Unidade Sede. As Diretorias de Serviço podem encaminhar os questionamentos de servidores que não forem resolvidos no âmbito da própria unidade para o Departamento de Saúde Ocupacional e Benefícios (DSOB) da Unidade de Recursos Humanos (URH) pelo e-mail aesb@cps.sp.gov.br

Ilustração: Storyset/Freepik
Importante: O prontuário de concessão do benefício deve ser digital no SEI.

Capítulo I-A e seus art. 163-A e 163-B da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, acrescentados pelo art.4º da Lei Complementar nº 1012, de 05.07.2007

Instrução UCRH N.º 01 de 22 de janeiro de 2009. 

Lei Complementar nº 1.123 de 01 de julho de 2010.

Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 de 21 de janeiro de 2009.

 Os dependentes de todos os servidores regidos pela C.L.T. e Estatutários, que no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) definido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 26, de 10 de janeiro de 2023.

“Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.”  PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 26, de 10 de janeiro de 2023.

Dependentes:

  • Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (duração variável, verificar a duração do benefício no site do INSS);
  • Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
  • Para os pais: comprovar dependência econômica;
  • Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade.

Obs.: O valor do benefício é rateado entre todos os dependentes legais do segurado.

Quando ocorrer a prisão de servidor estatutário bloquear a folha de pagamento, lançar no SIG o código B2 no campo Ocorrências e verificar no NPP a forma de pagamento caso faça jus ao benefício.

Também deverá ser lançado o VD 95022 (ausência auxílio-alimentação), com a quantidade 23 todos os meses.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, daí não há direito ao benefício. Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.

https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-reclusao-urbano

A documentação exigida para o recebimento do auxílio-reclusão para os servidores regidos pela C.L.T. deverá ser consultada no Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pela Central 135.

O servidor segurado que tiver sido recolhido à prisão, deverá ter seu pagamento SUSPENSO da folha de pagamento, através do LACA código 098 – Prisão – Servidor CLT, pois terá o benefício do Governo se estiver dentro do teto.

Quando ocorrer a prisão de servidor celetista bloquear a folha de pagamento, lançar no SIG o código 98 no campo Ocorrências.

Também deverá ser lançado o VD 95022 (ausência auxílio-alimentação), com a quantidade 23 todos os meses.

Quando ocorrer a prisão de servidor estatutário bloquear a folha de pagamento, lançar no SIG o código B2 no campo Ocorrências.

O beneficiário do servidor deverá requerer a concessão do auxílio-reclusão, em conformidade com o Anexo 15 – Modelo de requerimento.

O beneficiário deverá entregar a Área de Pessoal o requerimento obrigatoriamente com a certidão do efetivo recolhimento do servidor na prisão (Certidão Judicial), expedida pela autoridade competente.

Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;               

Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;            

Número do CPF do requerente

A Área de Pessoal deverá averiguar se há o atendimento de todos os requisitos, e providenciar o Anexo 16 – Ato de Concessão do Auxílio-reclusão, no qual deverá ser arquivado no processo de Admissão/ Contratação do servidor.

A Área de pessoal deverá dar ciência por escrito ao beneficiário que a manutenção do pagamento deste benefício depende da entrega, a cada 3 (três) meses, da Certidão Judicial.

  1. Verificar no Manual do NPP (Núcleo de Pagamento de Pessoal) os procedimentos, que deverão ser adotados com relação ao pagamento do benefício aos dependentes.       
  2. Lançar o VD 95022 (ausência auxílio-alimentação), com a quantidade 23 todos os meses.

O valor é definido anualmente no mês de janeiro através de uma Portaria, que se encontra disponível para consulta no site da Previdência Social, em 2023 o teto será de R$ 1.754,18.

O pagamento do auxílio-reclusão será suspenso nas seguintes situações:

  1. Na hipótese da opção pelo auxílio-doença;
  2. Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
  3. Se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição, outro vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ou avulso.

– Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;

– A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/ reclusão para mais informações;

– Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;

– Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura; – Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;

– Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135;

– Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Anexos

Para a execução dos procedimentos ligados aos processos acima, os servidores precisam, em muitos casos, preencher documentos e fichas. Esses arquivos estão disponíveis a seguir, que podem ser utilizados pelas unidades de ensino e interessados. A sequência numérica dos anexos é descontinuada quando algum documento deixa de ser utilizado por algum motivo como mudança de procedimento, solução tecnológica ou força legal, por exemplo. Todos os anexos vigentes estão listados abaixo.

Anexo 15

Requerimento de Auxílio – Reclusão