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Departamento de
Saúde Ocupacional e Benefícios (DSOB)



Saúde e bem-estar para todos.

No Centro Paula Souza (CPS), nos preocupamos com a saúde e com o bem-estar dos nossos servidores de todas as Escolas Técnicas Estaduais (Etecs), Faculdades de Tecnologia (Fatecs) e Administração Central. Por isso, a Unidade de Recursos Humanos (URH) conta com uma área específica para tratar destes assuntos.

Departamento de Saúde Ocupacional e Benefícios (DSOB) é responsável pelas ações de gestão da medicina, saúde ocupacional e segurança do trabalho do CPS, além da coordenação, orientação, administração e execução das ações relacionadas à concessão de benefícios aos servidores.

Conheça abaixo um pouco mais sobre a estrutura administrativa e a equipe do DSOB.

Ilustração: Storyset/Freepik
🎁 Seção Técnica de Benefícios

Seção Técnica de Benefícios (STB) acompanha e executa as atividades relacionadas ao auxílio-alimentação, expede orientações sobre os demais benefícios e efetua outras atividades relacionadas.

🩺 Núcleo de Promoção da Saúde Ocupacional

O Núcleo de Promoção da Saúde Ocupacional (NPSO) é responsável por coordenar, orientar e controlar os Exames Ocupacionais, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio – CIPA, o Adicional de Insalubridade e Periculosidade, Equipamento de Proteção Individual – EPI, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudo Técnico Específico – LTE, atendendo as legislações vigentes de Saúde de Segurança do Trabalho – SST em todas as Unidades de Ensino do Centro Paula Souza (CPS).

Equipe do Departamento de Saúde Ocupacional e Benefícios (DSOB):

Haroldo José Fogo
Leandro Miranda Ferreira
Marcello Gonçalves de Azevedo
Rodolfo Luigi Poletto Luvizutto
Valéria Cristina Maria da Silva Santos
Valério José da Silva
Welize Souza Archas

Emerson de Oliveira Alves

Diretor de Departamento
Responsável pelo Departamento de Saúde Ocupacional e Benefícios

aesb@cps.sp.gov.br

Equipe do Departamento de Saúde Ocupacional e Benefícios (DSOB):

Haroldo José Fogo
Leandro Miranda Ferreira
Marcello Gonçalves de Azevedo
Rodolfo Luigi Poletto Luvizutto
Valéria Cristina Maria da Silva Santos
Valério José da Silva
Welize Souza Archas

Equipe do Núcleo de Promoção da Saúde Ocupacional (NPSO):

Danielle Cristina Barreto Lopes
Fabricio Ferreira dos Santos
Flávia Ribeiro Rodrigues
Jéssica Thaís Souza Oliveira Santos
Luciana Soares Silveira
Sergio Roberto Alves Trova
Tamires Mello dos Santos Saraiva

Elsa dos Anjos Simões

Diretora de Serviço
Responsável pelo Núcleo de Promoção de Saúde Ocupacional (NPSO)

npso@cps.sp.gov.br

Equipe do Núcleo de Promoção da Saúde Ocupacional (NPSO):

Danielle Cristina Barreto Lopes
Fabricio Ferreira dos Santos
Flávia Ribeiro Rodrigues
Jéssica Thaís Souza Oliveira Santos
Luciana Soares Silveira
Sergio Roberto Alves Trova
Tamires Mello dos Santos Saraiva

Benefícios legais oferecidos pelo CPS

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

Auxílio-Alimentação é um benefício criado pelo Governo do Estado de São Paulo aos servidores do serviço público estadual, consistindo no fornecimento de cartões para aquisição de gêneros alimentícios in natura – alimentação – ou preparados para consumo imediato em estabelecimentos comerciais – refeição –, com créditos correspondentes aos dias efetivamente trabalhados.


Para concessão do benefício, a remuneração do servidor, a partir de 01/07/2023, não deve ultrapassar a R$ 5.344,56. O valor corresponde a 156 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), sendo cada uma equivalente a R$ 34,26.

Janeiro/2022 – Teto Auxílio-Alimentação (147 UFESP)
R$ 4.699,50 (a partir de 01/01/2022) – Valor de cada UFESP = R$ 31,97.

Janeiro/2021 – Teto Auxílio-Alimentação (147 UFESP)
R$ 4.276,23 (a partir de 01/01/2021) – Valor de cada UFESP = R$ 29,09.

Janeiro/2020 – Teto Auxílio-Alimentação (147 UFESP)
R$ 4.058,67 (a partir de 01/01/2020) – Valor de cada UFESP = R$ 27,61.

Janeiro/2019 – Teto Auxílio-Alimentação (147 UFESP)
R$ 3.899,91 (a partir de 01/01/2019) – Valor de cada UFESP = R$ 26,53.

Janeiro/2018 – Teto Auxílio-Alimentação (147 UFESP)
R$ 3.777,90 (a partir de 01/02/2018) – Valor de cada UFESP = R$ 25,70.

2017 – Teto Auxílio-Alimentação (141 UFESP)
R$ 3.534,87 (a partir de 01/01/2017) – Valor de cada UFESP = R$ 25,07.

2016 – Teto Auxílio-Alimentação (141 UFESP)
R$ 3.320,55 (a partir de 01/01/2016) – Valor de cada UFESP = R$ 23,55.

2015 – Teto Auxílio-Alimentação (141 UFESP)
R$ 2.996,25 (a partir de 01/01/2015) – Valor de cada UFESP = R$ 21,25.

2014 – Teto Auxílio-Alimentação (141 UFESP)
R$ 2.839,74 (a partir de 01/01/2014) – Valor de cada UFESP = R$ 20,14.

2013 – Teto Auxílio-Alimentação (141 UFESP)
R$ 2.731,17 (a partir de 01/01/2013) – Valor de cada UFESP = R$ 19,37.

2012 – Teto Auxílio-Alimentação (141 UFESP)
R$ 2.600,04 (a partir de 01/01/2012) – Valor de cada UFESP = R$ 18,44.

EntregaJANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZ
Qtde. diasJANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZ
Folha (teto 147 Ufesp)NOVDEZJANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSETOUT
Faltas (lançadas no mês seguinte)OUTNOVDEZJANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSET
Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

Auxílio-Criança é um benefício concedido às servidoras do Centro Paula Souza (CPS) visando auxiliar na manutenção de creche ou escola infantil de seus filhos com a faixa etária até 5 anos e 11 meses.


Para concessão do benefício, a renda familiar da servidora não pode ultrapassar a 6 vezes o valor do menor salário (R$ 1.700,40) pago pelo CPS. O valor do benefício equivale a 20% deste menor salário.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

Auxílio-Funeral é o benefício concedido ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração do servidor (salário bruto).


Tem direito ao benefício os dependentes ou terceiros que tenham arcado com despesas em virtude de falecimento de servidores autárquicos. Não existe este benefício para os servidores celetistas.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário instituído com o objetivo de proteger a família do segurado da Previdência Social, que tenha baixa renda, e que, em virtude do seu recolhimento à prisão, se vê impedido de trabalhar e, portanto, de prover os seus dependentes.


Têm direito os dependentes de todos os servidores autárquicos e celetistas cujo último salário de contribuição não ultrapasse o valor de R$ 1.655,98.

  • 2021: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado. Fonte: Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
  • 2020:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.Fonte: Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 914, de 13 de janeiro de 2020.
  • 2019:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.Fonte: Portaria Ministério da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019
  • 2018:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.Fonte: Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018
  • 2017:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.Fonte: Portaria MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017.
  • 2016:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
  • 2015:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
  • 2014:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
  • 2013:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário- de-contribuição considerado.
  • 2012:Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
    § 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
    § 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

O sistema de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) é o plano de assistência médica hospitalar e ambulatorial oferecida aos servidores do Centro Paula Souza.


Servidores celetistas têm adesão facultativa ao sistema, a partir de alíquotas de contribuição estabelecidas nos termos da Lei n.º 17.293/2020. Para servidores estatutários, a adesão é compulsória.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

A adesão ao plano de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) tem caráter opcional e visa proporcionar uma renda adicional ao trabalhador ou ao seu beneficiário. O participante deste regime de previdência complementar poderá dispor também dos benefícios de risco, que são apólices de seguro.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

Salário-Esposa é um benefício concedido ao servidor autárquico, desde que a cônjuge não exerça atividade remunerada.


Para ser concedido, o servidor autárquico não deve perceber vencimento ou remuneração superior a 2 (duas) vezes o menor salário pago pelo Centro Paula Souza (R$ 1.458,32 em 2021).

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

Salário-Família é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade, ou inválidos, de qualquer idade.


Em 2022, valor do benefício é de R$ 56,47 para servidores que recebem até R$ 1.655,98.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, as disposições do Capítulo VI: Benefícios do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo DSOB.

O Vale-Transporte é o benefício concedido ao servidor celetista e estatutário para subsidiar as despesas de deslocamento entre sua residência e o local de exercício.

A segurança e saúde no trabalho é uma série de medidas que a instituição deverá adotar no seu dia a dia para prevenir/preservar a saúde e o bem-estar físico e mental dos servidores.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, disposições do Capítulo VIII: Saúde Ocupacional do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo NPSO.

Empresa terceirizada de SST

Para elaboração dos laudos e programas referente a saúde e segurança do trabalho, o CPS terceiriza esses serviços.


Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um dos programas relativos a SST, regido pela Norma Regulamentadora 07, que tem como objetivo cuidar da saúde ocupacional dos trabalhadores. 

É por meio deste programa que são fornecidas as diretrizes para realização dos seguintes exames ocupacionais: admissionais, demissionais, retorno, monitoração, mudança de risco e periódico


Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

As avaliações e controle das exposições aos riscos químicos, físicos e biológicos são apresentadas dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, esse programa é um conjunto de procedimentos e documentos que visa identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais e ambientais da instituição.


Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT)


Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)


Ergonomia

Visa estabelecer parâmetros, que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.


Núcleo de Promoção da Saúde Ocupacional – NPSO

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, disposições do Capítulo VIII: Saúde Ocupacional do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo NPSO.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) busca preservar a vida e promover a saúde do servidor.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, disposições do Capítulo VIII: Saúde Ocupacional do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo NPSO.

Adicional de Insalubridade é o pagamento pela execução de atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos.

Adicional de Periculosidade é o pagamento ao empregado expostos há atividades periculosa que por sua natureza ou método de trabalho impliquem em risco acentuado em virtude a exposição permanente.


Têm direito todos os servidores que realizem atividades em condições e ambientes insalubres, ficam expostos aos riscos químicos, físicos ou biológicos e mesmo com a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPI/EPC), o risco não é eliminado.

Esta seção tem caráter meramente informativo e não substitui as publicações em Diário Oficial, disposições do Capítulo VIII: Saúde Ocupacional do Manual Virtual da URH e as orientações emitidas pelo NPSO.

O Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é o documento que deve ser emitido quando um servidor sofre um acidente de trabalho ou suspeita-se de que tenha adquirido uma doença ocupacional.  

Os exames ocupacionais são obrigatórios de acordo com a Norma Regulamentadora 07, sendo eles:

  • Admissional: realizado antes do ingresso na empresa;
  • Demissional: realizado ao sair da empresa, com prazo de até 10 dias da data da rescisão
  • Periódico: realizado de acordo com a periodicidade indicado no PCMSO;
  • Retorno: realizado após afastamento médico igual/superior a 30 dias;
  • Mudança de risco: realizado quando há mudança de risco sem término de contrato;
  • Monitoração Pontual: realizado em circunstâncias não contempladas pelos exames anteriores.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.


O laudo técnico específico para aposentadoria especial, na forma do Anexo II, deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observado o disposto no Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.