Data: 19/05/2003
Departamento de Origem: Serviço de Administração de Recursos Humanos - SARH / Unidade de Recursos Humanos - URH
Descrição: Vimos através do presente complementar o teor dos Ofícios Circulares nºs 001, de 21/02/2003 e 002, de 05/03/2003, que tratam do recolhimento da Contribuição Sindical (imposto sindical), no que diz respeito ao cumprimento da Sentença exarada no Mandado de Segurança (Proc. 948/053.02.013989-9) da lavra da MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, quanto ao seguinte: Os artigos 601 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem que: “Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinicio do trabalho. Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.”