Desincompatibilização | Eleições 2022

Considerando a realização das Eleições 2022 para os mandatos eletivos de Presidente da República (e Vice-Presidente da República), Governador (e Vice-Governador) , Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual e/ou Distrital, os servidores do Centro Paula Souza (CPS) que forem candidatos deverão se desincompatibilizar (afastar) de suas atividades, impreterivelmente, em 01/07/2022, isto é, 3 (três) meses antes do referido pleito eleitoral.

Exclusivamente os ocupantes de emprego público em confiança e os docentes contratados por prazo determinado que forem candidatos nas Eleições 2022 pelo Estado de São Paulo deverão solicitar dispensa até 01/07/2022.

Abaixo, é possível encontrar todas as informações referentes ao processo de desincompatibilização eleitoral, transmitidas pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), do Departamento de Gestão Estratégica e Funcional (DGEF), da Unidade de Recursos Humanos (URH):

Ilustração: Storyset/Freepik

Clique nos botões abaixo para conferir as situações e procedimentos para a desincompatibilização eleitoral:

Deverá se afastar/desincompatibilizar 03 (três) meses antes da eleição, ou seja, em 02/07/2022, percebendo os salários integrais do emprego público permanente/função autárquica.

Deverá solicitar dispensa até 01/07/2022 do emprego em confiança/função em comissão e retornar ao emprego público permanente/função autárquica, do qual deverá se afastar/desincompatibilizar com a percepção dos salários correspondentes ao emprego público permanente/função autárquica.

Deverá solicitar dispensa do emprego em confiança até 01/07/2022, retornando ao emprego permanente de professor, do qual deverá se afastar/desincompatibilizar com a percepção dos salários correspondentes ao emprego público permanente docente.

Deverá se afastar/desincompatibilizar 03 (três) meses antes da eleição, ou seja, em 02/07/2022, sem prejuízo dos vencimentos.

Deverá procurar orientação e solicitar o seu afastamento/desincompatibilização junto a referida Secretaria.

2.1. O empregado/servidor deve comunicar formalmente sua desincompatibilização, preenchendo o ANEXO I – A (Celetista) ou ANEXO I – B (Autárquico). O comunicado deverá ser entregue na Diretoria de Serviço da área administrativa, devidamente preenchido e assinado, até 01/07/2022. O Comunicado poderá ser entregue pessoalmente ou digitalizado, via e-mail.

2.2. Para a candidatura de Governador/Vice-Governador, Senador, Deputado Federal ou Estadual a desincompatibilização ocorrerá na circunscrição do pleito, ou seja, somente quando o servidor/empregado se candidatar pelo Estado de São Paulo.

2.3. Ao receber o Comunicado de Desincompatibilização (ANEXO I – A ou ANEXO I – B), devidamente preenchido e assinado, a Unidade de Ensino deverá efetuar a conferência do documento e confirmar o recebimento ao empregado/servidor. Deverá, ainda, informar no ambiente de ocorrências do Sistema Integrado de Gestão – SIG o Código 45 “Afastamento para Campanha Eleitoral” até 12/07/2022, data em que ocorrerá o 1º cálculo da folha de pagamento do referido mês, conforme cronograma encaminhado pelo Núcleo de Pagamento de Pessoal.

No SIG deverá ser informado, no lançamento do Código 45, a quantidade de “93 dias” a contar de 02/07/2022.

2.4. O Comunicado de Afastamento/Desincompatibilização (ANEXO I – A ou ANEXO I – B), devidamente preenchido e assinado, inclusive com a ciência do Diretor da Unidade, deverá ser enviado ao Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), para o endereço de e-mail nmp@cps.sp.gov.br, com o assunto: Comunicado Desincompatibilização – (especificar nome do interessado), até 08/07/2022.

Se o comunicado for recebido pela unidade de forma digitalizada, via e-mail, o arquivo deverá ser enviado ao NMP pelo e-mail do Diretor da Unidade, declarando sua ciência.

2.5. Após encaminhamento do Comunicado de Desincompatibilização, a Unidade de Ensino deverá aguardar orientação do Núcleo de Movimentação de Pessoal acerca da abertura do Processo de Afastamentos ou Licenças.

2.6. Assim que obter o Registro de Candidatura junto ao TRE, o empregado/servidor deverá enviar cópia do comprovante à Unidade de Ensino (sede) para validação do seu afastamento/desincompatibilização. Posteriormente, deverá enviar cópia do Deferimento do Registro de Candidatura, para manter o afastamento regularizado.

2.7. O afastamento será cessado a qualquer tempo se houver cancelamento/indeferimento do registro junto ao TRE ou desistência de sua candidatura, fato que deverá ser comunicado formalmente através do Comunicado de Retorno (ANEXO II).

O empregado/servidor deverá retornar imediatamente às suas atividades e apresentar cópia da Ata da Convenção Partidária ou assemelhado onde conste a não indicação de seu nome como candidato, ficando cessado seu afastamento a partir da data do referido documento.

2.8. Em caso de desistência, cancelamento ou indeferimento da candidatura, a Unidade de Ensino deverá informar, no Sistema Integrado de Gestão – SIG, a “data fim” do Código 45 lançado na folha do empregado/servidor, devendo ser informada a data indicada no Comunicado de Retorno (ANEXO II).

A informação no SIG deverá acontecer até a data do 1º cálculo da folha de pagamento do referido mês, conforme cronograma encaminhado pelo Núcleo de Pagamento de Pessoal

2.9. O Comunicado de Retorno (ANEXO II), devidamente preenchido e assinado, inclusive com a ciência do Diretor da Unidade, deverá ser enviado ao Núcleo de Movimentação de Pessoal, para o endereço de e-mail nmp@cps.sp.gov.br, em continuidade ao e-mail citado no item 2.4., até a data subsequente ao recebimento do mesmo.

2.10. A partir de 03/10/2022 o empregado/servidor que permaneceu candidato deverá retornar imediatamente às atividades e a Unidade de Ensino deverá informar, no Sistema Integrado de Gestão – SIG, a “data fim” do Código 45 lançado na folha do empregado/servidor, sendo esta a data de “02/10/2022”.

Conforme Parecer CJ/CEETEPS nº 110/2016 da Consultoria Jurídica desta autarquia, o afastamento do empregado público (celetista) para concorrer ao pleito eleitoral por mais de 30 (trinta) dias interrompe o período aquisitivo de férias, reiniciando o seu cômputo, do zero, quando do seu retorno ao serviço, de acordo com o inciso II, artigo 133 da CLT.

Conforme disposto no Memorando Circular nº 034/2022 – URH, os períodos de desincompatibilização eleitoral serão computados como efetivo exercício para todos os fins.

Ficará sob responsabilidade da Unidade de Ensino a ampla divulgação dessas orientações a todos os colaboradores e a divulgação do e-mail para recebimento dos comunicados de desincompatibilização e de retorno (se houver), bem como prestar os esclarecimentos que os empregados/servidores necessitarem.

Anexo I-A (Celetista)

Comunicado de Afastamento/Desincompatibilização


Anexo I-B (Autárquico)

Comunicado de Afastamento/Desincompatibilização


Anexo II

Comunicado de Retorno

A desincompatibilização ocorrerá no período de 02/07/2022 a 02/10/2022.

Não. Nas Eleições de 2022, todo o afastamento será integral.

O empregado/servidor deverá retornar às suas atividades no dia seguinte após a desistência ou o indeferimento/cancelamento de sua candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral/Tribunal Superior Eleitoral e apresentar documento válido de justificativa/comprovante. Havendo intervalo entre a data da ocorrência e a data do retorno, esse período será considerado como falta injustificada.

Por se tratar de atribuição de aulas, o assunto em questão deverá ser verificado junto à Unidade de Ensino Médio e Técnico (Cetec), pelo e-mail pessoal.supervisao@cps.sp.gov.br ou à Unidade de Ensino Superior de Graduação (Cesu), pelo endereço cesu.administrativo@cps.sp.gov.br.

Não. Considerando que a admissão por tempo determinado é para atender à necessidade emergencial da Unidade de Ensino, o afastamento não é permitido. Nesse caso, deve solicitar rescisão de contrato.

A Unidade deverá aguardar orientações que serão encaminhadas pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal, via e-mail.

Poderá ser fornecido ofício assinado pelo Diretor da Unidade de Ensino informando que o empregado/servidor se encontra desincompatibilizado desde 02/07/2022. Poderá ser enviado juntamente com o ofício a cópia do Anexo I – A/B.

Uma vez que a participação em capacitação tem ligação direta com a função exercida pelo empregado, tal atividade não poderá ocorrer.

Conforme inciso II do artigo 133 da CLT, o empregado que se afastar por mais de 30 (trinta) dias, com percepção de salários, não terá direito as férias no curso do período aquisitivo.

Se por motivo de desistência, cancelamento ou indeferimento da candidatura o empregado retornar às atividades antes dos 30 (trinta) dias de afastamento, não haverá prejuízo em suas férias.

Não, uma vez que não há essa determinação legal para a situação do servidor autárquico.

Caso o empregado tenha se afastado mais de 30 (trinta) dias, seu período aquisitivo passará a ser contado a partir da data de seu retorno.

Sendo assim, no caso de empregado docente, as férias serão fruídas proporcionalmente em janeiro do ano seguinte, desde que não haja outras ocorrências.

No caso de empregado administrativo, as férias poderão ser fruídas após formar novo período aquisitivo, que se dará após um ano de seu retorno, desde que não haja outras ocorrências.

Servidores: em caso de dúvidas, entre em contato com a Diretoria de Serviço da área administrativa da sua unidade sede.

Unidades de ensino: Eventuais dúvidas quanto ao teor das orientações deverão ser esclarecidas junto ao Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), por meio do e-mail nmp@cps.sp.gov.br. Dúvidas específicas quanto aos lançamentos em folha de pagamento, pelo Sistema Integrado de Gestão (SIG), deverão ser esclarecidas junto ao Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP): npp@cps.sp.gov.br.